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domingo, 15 de abril de 2012

CÓDIGO DE ÉTICA DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PSICOPEDAGOGIA - ABPp

LEIS, CÓDIGOS E DIRETRIZES -------------------------------------------------------------------------------- CÓDIGO DE ÉTICA DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PSICOPEDAGOGIA - ABPp Reformulado pelo Conselho Nacional e Nato do biênio 95/96 CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS Artigo 1º A psicopedagogia é um campo de atuação em Saúde e Educação que lida com o processo de aprendizagem humana; seus padrões normais e patológicos, considerando a influência do meio _ família, escola e sociedade _ no seu desenvolvimento, utilizando procedimentos próprios da psicopedagogia. Parágrafo único A intervenção psicopedagógica é sempre da ordem do conhecimento relacionado com o processo de aprendizagem Artigo 2º A Psicopedagogia é de natureza interdisciplinar. Utiliza recursos das várias áreas do conhecimento humano para a compreensão do ato de aprender, no sentido ontogenético e filogenético, valendo-se de métodos e técnicas próprios. Artigo 3º O trabalho psicopedagógico é de natureza clínica e institucional, de caráter preventivo e/ou remediativo. Artigo 4 Estarão em condições de exercício da Psicopedagogia os profissionais graduados em 3º grau, portadores de certificados de curso de Pós-Graduação de Psicopedagogia, ministradoem estabelecimento de ensino oficial e/ou reconhecido, ou mediante direitos adquiridos, sendo indispensável submeter-se à supervisão e aconselhável trabalho de formação pessoal. Artigo 5 O trabalho psicopedagógico tem como objetivo: (i) promover a aprendizagem, garantindo o bem-estar das pessoas em atendimento profissional, devendo valer-se dos recursos disponíveis, incluindo a relação interprofissional; (ii) realizar pesquisas científicas no campo da Psicopedagogia. CAPÍTULO II DAS RENPONSABILIDADES DOS PSICOPEDAGOGOS Artigo 6º São deveres fundamentais dos psicopedagogos: A) Manter-se atualizado quanto aos conhecimentos científicos e técnicos que tratem o fenômeno da aprendizagem humana; B) Zelar pelo bom relacionamento com especialistas de outras áreas, mantendo uma atitude crítica, de abertura e respeito em relação às diferentes visões do mundo; C) Assumir somente as responsabilidades para as quais esteja preparado dentro dos limites da competência psicopedagógica; D) Colaborar com o progresso da Psicopedagogia; E) Difundir seus conhecimentos e prestar serviços nas agremiações de classe sempre que possível; F) Responsabilizar-se pelas avaliações feitas fornecendo ao cliente uma definição clara do seu diagnóstico; G) Preservar a identidade, parecer e/ou diagnóstico do cliente nos relatos e discussões feitos a título de exemplos e estudos de casos; H) Responsabilizar-se por crítica feita a colegas na ausência destes; I) Manter atitude de colaboração e solariedade com colegas sem ser conivente ou acumpliciar-se, de qualquer forma, com o ato ilícito ou calúnia. O respeito e a dignidade na relação profissional são deveres fundamentais do psicopedagogo para a harmonia da classe e manutenção do conceito público. CAPÍTULO III DAS RELAÇÕES COM OUTRAS PROFISSÕES Artigo 7º O psicopedagogo procurará manter e desenvolver boas relações com os componentes das diferentes categorias profissionais, observando, para este fim, o seguinte: A) Trabalhar nos estritos limites das atividades que lhes são reservadas; B) Reconhecer os casos pertencentes aos demais campos de especialização; encaminhando-os a profissionais habilitados e qualificados para o atendimento; CAPÍTULO IV DO SIGILIO Artigo 8º O psicopedagogo está obrigado a guardar segredo sobre fatos de que tenha conhecimento em decorrência do exercício de sua atividade. Parágrafo Único Não se entende como quebra de sigilio, informar sobre cliente a especialistas comprometidos com o atendimento. Artigo 9º O psicopedagogo não revelará, como testemunha, fatos de que tenha conhecimento no exercício de seu trabalho, a menos que seja intimado a depor perante autoridade competente. Artigo 10º Os resultados de avaliações só serão fornecidos a terceiros interessados, mediante concordância do próprio avaliado ou do seu representante legal . Artigo 11º Os prontuários psicopedagógicos são documentos sigilosos e a eles não será franqueado o acesso a pessoas estranhas ao caso. CAPÍTULO V DAS PUBLICAÇÕES CIENTIFICAS Artigo 12º Na publicação de trabalhos científicos, deverão ser observadas as seguintes normas: a) A discordância ou críticas deverão ser dirigidas à matéria e não ao autor; b) Em pesquisa ou trabalho em colaboração, deverá ser dada igual ênfase aos autores, sendo de boa norma dar prioridade na enumeração dos colaboradores àquele que mais contribuir para a realização do trabalho; c) Em nenhum caso, o psicopedagogo se prevalecerá da posição hierarquia para fazer publicar em seu nome exclusivo, trabalhos executados sob sua orientação; d) Em todo trabalho científico deve ser indicada a fonte bibliográfica utilizada, bem como esclarecidas as idéias descobertas e ilustrações extraídas de cada autor. CAPÍTULO VI DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL Artigo 13º O psicopedagogo ao promover publicamente a divulgação de seus serviços, deverá faze-lo com exatidão e honestidade. Artigo 14º O psicopedagogo poderá atuar como consultor científico em organizações que visem o lucro com venda de produtos, desde que busque sempre a qualidade dos mesmos. CAPÍTULO VII DOS HONORÁRIOS Artigo 15º Os honorários deverão ser fixados com cuidado, a fim de que representem justa retribuição ao serviços prestados e devem ser contratados previamente. CAPÍTULO VIII DAS RELAÇÕES COM SAÚDE E EDUCAÇÃO Artigo 16º O psicopedagogo deve participar e refletir com as autoridades competentes sobre a organização, implantação e execução de projetos de Educação e Saúde Pública relativo às questões psicopedagógicas. CAPÍTULO IX DA OBSERVÂNCIA E CUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE ÉTICA Artigo 17º Cabe ao psicopedagogo, por direito, e não por obrigação, seguir este código. Artigo 18º Cabe ao Conselho Nacional da ABPp orientar e zelar pela fiel observância dos princípios éticos da classe. Artigo 19º O presente código só poderá ser alterado por proposta do Conselho da ABPp e aprovado em Assembléia Geral. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 20º O presente código de ética entrou em vigor após sua aprovação em Assembléia Geral, realizada no V Encontro e II Congresso de Psicopedagogia da ABPp em 12/07/1992, e sofreu a 1ª alteração proposta pelo Congresso Nacional e Nato no biênio 95/96, sendo aprovado em 19/07/1996, na Assembléia Geral do III Congresso Brasileiro de Psicopedagogia da ABPp, da qual resultou a presente solução.

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